ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E FILHOS NOTOS DA CIDADE DE VARGEM BONITA-MG
CAPITULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINS, DURAÇÃO E OBJETIVOS.
Art. 1º Com a denominação Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita fundada em 20//2015, com sede na Rua dos Garimpeiros s/n, Terá como foro jurídico a comorca de São Roque de Minas Estado de Minas Gerais com capacidade de representação em todo território nacional, sob forma de Associação Civil, autônoma, de Direito Privado, sem fins lucrativos e tempo indeterminado de duração, composta de número ilimitado de associados, sem qualquer distinção de crença, raça, cor, sexo preferência partidária ou categoria social, nacionalidade e profissão. Reger-se-á pelo presente estatuto, e normas de direito que lhes são aplicáveis.
Art. 2º A entidade tem como finalidade:
I - Fortalecer, promover e integrar os associados, despertando nos mesmos à ação coletiva, bem como prestar serviços nas áreas que, a comunidade achar necessária;
II - Elaborar uma política ampla, para as comunidades no sentido de obter soluções dos diversos problemas e encaminhando-os às autoridades competentes se necessário;
III - Zelar pela qualidade de vida de seus associados, bem como criar e desenvolver em suas bases atividades culturais, esportivas, recreativas, religiosas, assistenciais, educativas, de saúde e outras;
IV - Viabilizar convênios e recursos para desenvolver trabalhos que, venham beneficiar as crianças, os jovens, os adultos, os idosos e outros. Em todos âmbitos, internacional, federal, estadual, municipal e privado;
V - Colaborar com os Poderes Públicos e Conselhos, dando-lhes, subsídios dos problemas da comunidade, e pleiteando as respectivas soluções;
VI - Promover atividades que, resultem no levantamento de fundos para atender as necessidades da entidade;
VII - promover debates, atuar em conjunto com os órgãos públicos e privados para organizar mutirões ou para adquirir recursos de forma a realizar obras de interesse social;
VIII - Defender os interesses coletivos dos moradores contra todas as formas de discriminações, priorizando a melhoria das condições de vida e garantia dos direitos da família; da criança, do adolescente, do jovem, da mulher, do idoso e das minorias;
IX - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
X - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
XI - A Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Parágrafo Único – A Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita não distribui entre os associados, conselheiros, diretores empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, bruto ou líquido, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do seu objeto social.
Art. 3º A fim de ampliar suas finalidades a instituição, se organizará, em tantas unidades de prestação de serviços (coordenação, diretorias e núcleos). Quantas se fizerem necessárias, às quais se regerão pelo regimento interno, aprovado pela Assembleia Geral, que disciplinará o seu funcionamento.
Art. 4º A Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita terá um regimento interno que aprovado pela assembleia geral, disciplinará o seu funcionamento.
CAPITULO II - DO QUADRO SOCIAL DIREITOS E DEVERES
Art. 5º Serão admitidos no quadro social da Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita, todas as pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, desde que se comprometam aceitar e cumprir este Estatuto, Regulamentos e Resoluções tomadas em Assembleia.
Art. 6º O quadro social será composto por número ilimitado de associados, classificados nas seguintes categorias: fundadores, honorários, colaboradores, beneméritos; beneficiários e contribuintes.
Art. 7º Os moradores que infringirem as normas estatutárias estarão sujeitos a penalidades, que serão aplicadas em conformidade ao grau da infração; na seguinte ordem: advertência por escrito; suspensão, exclusão.
Parágrafo Único: As penalidades serão aplicadas pela diretoria obedecendo às disposições estatutárias depois de apuradas as causas, cabendo, entretanto aos sócios envolvidos, recursos a serem apresentados e apreciados em Assembleia Geral.
Art. 8º Serão excluídos do quadro social da Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita:
I - Mediante solicitação por escrito;
II - Aquele que, prejudicar o bom nome da entidade, em virtude do descumprimento das disposições estatutárias, assim como a prática de atos lesivos aos interesses e objetivos da entidade;
III - Por falecimento;
IV - Os associados que, se desligarem do quadro social na forma do item I poderão ser readmitidos, mediante aprovação da assembleia;
V - Os que por livre e espontânea vontade solicitarem seu desligamento desde que em dias com as obrigações estatutárias e no caso dos sócios colaboradores, após quitar seus débitos junto à tesouraria;
VI - Aquele que persistir em prejudicar o bom nome da entidade, cometer falta grave e infringir os princípios estatutários;
Art. 9º São diretos e deveres dos sócios:
A - Votar e ser votado para cargos eletivos;
B - Solicitar a diretoria informações sobre medidas ou atos que a mesma vem desenvolvendo junto à comunidade;
C - Participar de todas as atividades da Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita inclusive de departamentos e comissões;
D - Participar das assembleias gerais e reuniões exercendo igualdade de direito à opinião em todas as questões;
E - Acatar as decisões dos órgãos dirigentes da Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita;
F - Comunicar aos órgãos da administração da Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita quaisquer irregularidades constatadas e ou verificadas;
G - Colaborar com a entidade com trabalhos de mutirão e de interesse comunitário;
H - Pagar pontualmente as contribuições financeiras fixadas pela Assembleia Geral no caso dos sócios contribuintes;
I - Convocar assembleia geral, e extraordinária através de requerimento de sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, quando os julgar prejudiciais, aos interesses da entidade, comunidade ou a si próprio;
J - Obedecer às disposições do Estatuto e o Regimento Interno da entidade;
L - Proteger o bom nome da entidade e zelar pelo seu patrimônio;
M - Cooperar com todas as atividades que visem a conservação dos objetivos dos quais a entidade se propõe;
N - Acatar as deliberações das assembleias gerais e da diretoria;
Parágrafo Único. Os associados não respondem ativa, passiva, subsidiaria e solidariamente por obrigações assumidas pela Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita.
CAPITULO III - DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS DOS ÓRGÃOS QUE ADMINISTRAM A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E FILHOS NOTOS DE VARGEM BONITA
Art. 10º São órgãos que administram a Associação de Moradores:
1 - Assembleia geral;
2 - Diretoria;
3 - Conselho fiscal.
Art.11º Assembleia geral: é o órgão soberano da Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita, se compõe de todos os associados no pleno gozo de seus direitos e deveres, quites com suas obrigações pecuniárias, tendo facultado o direito de resolver, dentro da lei e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos concernentes às atividades e fins da entidade.
Art. 12º Compete a assembleia geral:
I - Eleger a diretoria e conselho fiscal;
II - Decidir sobre as reformas do estatuto;
III - Decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 36º;
IV - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
Parágrafo único. A entidade não remunerará, sob qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, bem como as atividades de seus associados, cuja atuação são inteiramente gratuitas;
Art. 13º A assembleia geral se reunirá ordinariamente:
I - para discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal;
II - Apreciar relatório anual da diretoria;
III - Para eleição de diretoria executiva e do conselho fiscal sempre no primeiro Domingo do mês de dezembro a cada triênio.
Art. A assembleia geral poderá ainda se reunir extraordinariamente, quando convocada:
I - Pela Diretoria;
II - Pelo Conselho Fiscal;
III - Por requerimento de no mínimo 10 (dez) associados quites com suas obrigações sociais quando o assunto for de grande ou relevância importância.
Art. 15º As Assembleias Gerais ordinárias deverão ser convocadas pelo (a) presidente da Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita e, através de edital publicado em órgão de imprensa de circulação diária no município cujas cópias deverão ser afixadas na sede da entidade e em pontos que melhor facilite a divulgação, circulares e outros meios convenientes com antecedência mínima de trinta dias; extraordinariamente com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único: As assembleias gerais realizar-se-ão em primeira convocação com 2/3 dos sócios, em segunda convocação a ser realizada após sessenta minutos após a primeira convocação, com qualquer número de presentes.
Art. 16º Diretoria executiva: é o órgão de execução de todas as atividades da Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita formada pelo:
I – Presidente (a);
II - Vice-presidente (a);
IV – primeiro (a) e segundo (a) secretário (a);
V – Primeiro (a) e Segundo tesoureiro (a).
§ 1º - O mandato da diretoria será de 4 anos permitida a reeleição;
§ 2º - Os cargos vagos serão preenchidos pelos suplentes de acordo com suas posições.
Art. 17º Compete á Diretoria:
I- Elaborar, executar programa anual de atividade;
II- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o relatório anual;
III- Entrosar–se com instituições públicas e privadas para mútua, colaboração em atividades de interesse da comunidade;
IV- Contratar e demitir funcionários.
Art. 18º A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 19º Compete ao Presidente:
I- Representar a associação, judicial e extrajudicialmente;
II- Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
III- Presidir a Assembleia Geral;
IV- Convocar e presidir as reuniões de Diretoria.
Art. 20º Compete ao Vice Presidente:
I- Substituir a Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II- Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III- Prestar, de modo geral, a sua colaboração a Presidente.
Art. 21º Compete ao Primeiro Secretário:
I- Secretariar as reuniões de Diretoria e Assembleia Geral e redigir as Atas;
II- Publicar todas as ações e atividades da Entidade.
Art. 22º Compete ao Segundo Secretário:
I- Substituir o primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II- Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III- Prestar, de modo geral, a sua colaboração o Primeiro Secretário.
Art. 23º Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I- Arrecadar e contabilizar as contribuições das associadas, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II- Pagar as contas autorizadas pela Presidente;
III- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
IV- Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 24º Compete ao Segundo Tesoureiro:
I- Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II- Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
III- Prestar, de modo geral, a sua colaboração o Primeiro Tesoureiro.
Art. 25º O Conselho Fiscal será constituído por 03(três) membros titulares, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
I- O Mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
II- Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o término,
Art. 26º Compete ao Conselho Fiscal:
1. Examinar os livros de escrituração da Entidade;
2. Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
3. Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria.
4. Opinar sobre a aquisição de bens.
Parágrafo Único: O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02(dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 27º Conselho fiscal: é o órgão de fiscalização dos atos da diretoria executiva no setor financeiro, composto de presidente, relatora e secretário (a), são eleitos junto com a diretoria executiva, para o mesmo mandato;
CAPITULO IV - DAS ELEIÇÕES
Art. 28º A eleição da diretoria executiva e do conselho fiscal deverá ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou 45 (quarenta e cinco) dias no máximo:
§ I - Poderá ainda ser convocada com antecedência de até 20 (vinte) dias e neste caso, por 03 (três) diretores da Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita, exceto o presidente;
§ II - Não havendo esta providência, a eleição será realizada em assembleia geral extraordinária convocada e organizada por uma comissão de pelo menos 05 (cinco) associados;
Art. 29º São inelegíveis e não poderão concorrer:
a) os candidatos a cargos alheios aos mencionados nos artigos 16 e 25;
b) os associados que tenham autorizado à inclusão de seus nomes em mais de uma chapa;
c) os menores de 18(dezoito) anos;
d) os associados que estejam respondendo e/ou com processo judicial;
Art. 30º O registro da chapa deverá ser requerido ao presidente da Associação ou a comissão eleitoral, com 10 (dez) dias de antecedência do pleito:
I - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os membros concorrentes;
II - verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a chapa será notificada para que promova a correção no prazo de 24(vinte e quatro) horas sob pena de indeferimento de seu registro;
III - o prazo para impugnação de candidatura ou chapa estende-se por 72(setenta e duas) horas, após o encerramento do prazo de registro;
IV - o número de cada chapa será definido com o presidente da Associação de Moradores do e ou da comissão eleitoral respeitando a ordem de inscrição e recebimento da documentação necessária;
V - aceito o registro da chapa, não serão permitidas substituições de candidatos, salvo em caso de falecimento;
Art. 31º Para votar é necessário que o associado tenha sido admitido no quadro social há mais e 30(trinta) dias, e para ser candidato há mais de 3 (três ) meses;
Art. 32º Em caso de impugnação de candidatura ou chapa, o julgamento caberá a uma comissão designada pela União;
Art. 33º É nula a eleição quando:
I - feita perante mesa não designada pela comissão e ou União Municipal das Associações de Moradores (UMAM)
II - realizada em dia, hora ou local diferente ao mencionado no edital ou encerrada antes do horário previsto.
CAPITULO V - DO PATRIMÔNIO
Art. 34º O patrimônio da Associação de Moradores e Filhos Natos de Vargem Bonita será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 35º No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO VI - DAS RECEITAS
Art. 36º constituem receitas:
I - as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
II – as doações e as subvenções recebidas diretamente da união, dos estados e dos municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
III – os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas, ou estrangeiras, não destinados especificamente à incorporação em seu patrimônio;
IV – as receitas operacionais e patrimoniais.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37º A prestação de contas da instituição observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais da contabilidade e normas brasileiras da contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externo independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da constituição federal.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38º O presente estatuto poderá ser reformulado a qualquer momento, através de Assembleia geral, extraordinária especialmente convocada para este fim, e o mesmo entra em vigor a partir da data do registro em cartório.
Art. 39º Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos pela, diretoria e referendados pela assembleia geral.
Art. 40º Este estatuto entre em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições contrárias.
Vargem Bonita, MG 05 de maio de 2014